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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Justiça do Amazonas derruba Liminar que reintegrava o Pr Samuel Câmara a CGADB

Através de um AGRAVO DE INSTRUMENTO, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, suspende a última liminar, o que mantém o desligamento do mesmo até o Julgamento do mérito.
Abaixo,  íntegra da Decisão do Tribunal de Justiça do AM - 14.10.13 -  que ao julgar recurso da CGADB anulou decisão da liminar da 5a. Vara Cível de Manaus que reintegrou Pr. Samuel Camara.
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM
PROCESSO N.o 4002370-42.2013-8.04.0000
AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO AGRAVADO. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO OBSERVADA. NULIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 273, § 1.o, DO CPC.


- O princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais é exigência expressa do art. 93, IX, da CF/88, afigurando-se elemento essencial e indispensável a qualquer decisão, cuja ausência acarreta inexoravelmente a sua nulidade;
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.


Sala das Sessões, Manaus/AM,

PRESIDENTE
(assinatura eletrônica)
RELATOR
(assinatura eletrônica)
fls. 537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASGabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM
PROCESSO N.o 4002370-42.2013-8.04.0000
AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS
RELATÓRIO
Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil
interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5.a Vara Cível desta Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação anulatória, movida por Samuel Câmara.

Em suas razões recursais (fls. 01/37), alega a Agravante que a decisão combatida é nula, porquanto proferida por juízo incompetente. Afirma que a presente ação deveria ser ajuizada na comarca do Rio de Janeiro, cidade onde está localizada a sede da Recorrente. Além disso, alega a ausência de fundamentação da decisão, em afronta aos preceitos constitucionais.
No mérito, afirma que abriga em seu quadro de associados as pessoas físicas dos ministros evangélicos das Igrejas Evangélicas "Assembleia de Deus". Assevera que o Agravado foi desligado do quadro da Assembleia, por quebra da ordem e do decoro, reforçando que o Processo Ético Disciplinar n.o 036/12 transcorreu nos ditames da lei, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Afirma que a decisão recorrida merece reforma por adentrar em seara de caráter religioso, pois o desligamento do Agravado ocorreu por decisão do órgão interno da instituição, baseado em princípios espirituais.

Alega ainda que não há amparo legal para que o Agravado seja reintegrado aos quadros associativos, após ter sido excluído de modo regular, tendo em vista o cometimento de atos incompatíveis com a sua condição de membro, razão pela qual entende que a parte não preencheu os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão.

Carreou aos autos as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.

Às fls. 284/287, neguei a concessão do pedido de efeito suspensivo, por entender não preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência.
2
fls. 538

Em contrarrazões (fls. 293/307), o Agravado afirma que o juízo local é competente para apreciar e julgar a demanda, tendo em vista a fragilidade econômica do autor e a impossibilidade de custear o processo no domicílio do réu. Aduz que, em momento algum, cometeu qualquer ato que desabone sua conduta, pois sempre pautou a sua vida nos princípios bíblicos e Assevera que a Agravante não cumpriu todas as regras de caráter humanos. processual material na instrução do processo administrativo, uma vez que foi violado o seu direito de defesa.
Ademais, sustenta que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, razão pela qual entende que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. total improvimento do recurso de agravo de instrumento.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço Ao final, requer total

É o relatório. Passo ao exame.
VOTO
presente recurso.
Quando do exame dos autos para a concessão do efeito suspensivo, em superficial análise, entendi que não merecia acolhida a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada.

Contudo, observando detidamente o provimento hostilizado, acredito que merece guarida tal argumento do Recorrente.

Para melhor compreensão, peço vênia parar transcrever trecho da decisão vergastada, referente à motivação: feita em sede de cognição sumária,

"No caso, verifico a existência dos pressupostos para o deferimento da tutela, autorizando, assim, a medida de urgência requerida. Isto porque, a ofensa clara ao direito de ampla defesa do requerente, submetido a processos disciplinares castradores de sua independência como membro eminente da entidade religiosa, é prova suficiente trazida aos autos que amálgama o meu convencimento, bastante para demonstrar a existência do fumus boni juris.
A possibilidade de ineficácia do provimento final, periculum in mora, retiro da ofensa hodierna aos direitos elementares do autor, que se vê afastado de seu mister, arcando com prejuízos econômicos e morais, perante seus pares e seus fiés, podendo a medida por tardia ser extremamente prejudicial aos seus interesses, sobremaneira observando-

se sua idade já avançada."

É cedido que a análise do pedido de antecipação de tutela é razão pela qual não se exige do julgador um exame aprofundado do direito pleiteado, mas sim um juízo de probabilidade da demanda com base nas provas já produzidas.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
...................................................................................................................... § 1.o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveiraensinam que "decisões que antecipem a tutela, cuja fundamentação se resuma à assertiva de que 'presentes os pressupostos da tutela antecipada, defiro (...)', tão comuns e admitidas na prática forense, são, em verdade, decisões sem fundamentação, que devem, pois, ser invalidadas."

Observam, brilhantemente, que "o legislador fez questão de explicitar a exigência de fundamentação no art. 273, § 1.o, pelo fato de o art. 165, do CPC, dispor que, salvo sentenças e acórdãos, as outras decisões podem ser fundamentadas de modo conciso. A intenção, ao que tudo indica, foi afastar a possibilidade de fundamentações concisas de decisões interlocutórias sobre tutela antecipada."2.
Vale salientar que o dever de motivar as decisões judiciais não é o dizer-se, genericamente, por essa ou aquela razão, convencido pela prova de que o direito milita em favor de uma das partes. Isso, notadamente em decisões concessivas de cautelares ou antecipatórias de tutela, equivale, em linguagem que procura ser mais cuidadosa, mas não menos vaga, a dizer-se que estão satisfeitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão de decidir que não vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência.

O dever de motivar é, efetivamente, o de convencer aqueles que irão ler a decisão — sem que precisem recorrer à leitura dos autos — de que o raciocínio lógico desenvolvido pelo magistrado para chegar à solução da questão (quer resolvendo matéria incidental, quer de mérito) seja, portanto, provisória ou definitiva, é válido e está estribado em elementos dos autos, sejam eles fáticos ou de direito, que deverão ser sinalizados com a necessária clareza, ainda que de forma superficial ou concisa, como permitido algumas vezes.
Motivar a decisão é, em síntese, justificar o magistrado a formação de sua convicção ou convencimento. E justificá-la, não é senão fazer alusão aos elementos de prova que foram valorados ou tiveram preponderância no processo de decisão do magistrado. que o tutela antecipatória

Todavia, para conceder imprescindível juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. a exegese do §1.o do artigo 273 do CPC, saber:


Trazendo estas colocações para a situação sub examine, vê- se que o julgador teve à sua disposição amplo contingente probatório, consubstanciado na farta documentação acostada aos autos pelo Recorrido. Todavia, fundamenta sua decisão com argumentos meramente genéricos, sem sequer mencionar os documentos que demonstram a "prova inequívoca" dos fatos alegados na exordial.
Como visto alhures, limitou-se o Juiz a quo a afirmar que houve "ofensa clara ao direito de ampla defesa do requerente, submetido a processos disciplinares castradores de sua independência", sem, contudo, assinalar nos autos as provas da ofensa ao referido princípio constitucional.

Sobreleva destacar que o Magistrado discorre sobre a necessidade do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela. Então, à primeira vista, a decisão tem aparência de fundamentada, contudo, falta a correlação dos fatos concretos aos requisitos legais, isto é, faltou apontar expressamente quais as provas inequívocas que firmaram o seu convencimento da verossimilhança das alegações.


Assim, entendo que tal provimento não deve prevalecer por contrariar frontalmente o art. 93, IX, da Constituição da República, in verbis:
Art. 93. omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


Ao dissertar sobre o princípio constitucional que exige sejam fundamentadas as decisões judiciais, Nélson Nery Junioroferece a seguinte lição:
"Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam: 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido'. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação."

Dessa forma, inexistindo fundamentação, a decisão recorrida é nula de pleno direito. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEGUNDO GRAU. ARTS. 165, 458 E 512, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. 
(...) II - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma "garantia inerente ao estado de direito". III - É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizativos da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora, ainda que de forma concisa. Com efeito, era direito da parte contrária, até porque a liminar foi concedida sem a sua participação, que fossem explicitados os fundamentos da decisão, inclusive para que pudesse embasar seu recurso.(STJ - Resp. 177992/CE. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. Julgado em 01/09/1998. DJ 31/05/1999 p. 152)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ARTS. 165 E 458. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre outros, o exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Lúcia Valle Figueiredo(in "Princípios Constitucionais do Processo", Revista Trimestral de Direito Público no 01/1993, p. 118).

2. Não atende o princípio da motivação das decisões judiciais a menção de que "não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela", desacompanhada das razões de fato analisadas pelo julgador, por impossibilitar a revisão da questão pelas instâncias superiores, a teor das Súmulas 07/STJ e 279/STF.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal esclareça quais as circunstâncias fáticas da causa que desautorizam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo recorrente(STJ - REsp 856.598/SP. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. Julgado em 20/11/2008. DJe 17/12/2008)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.542, § 3.o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.o 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 251049/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Segunda Turma. Julgado em 13/06/2000. DJ 01/08/2000 p. 246) (destacados)
Pelo exposto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88, julgo procedente o recurso, a fim de anular a decisão a quo,por ausência de fundamentação.
É como voto. 
Manaus,
Des. PAULO LIMA RELATOR
(assinatura eletrônica) 
Fonte: Point Rhema

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